MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legisda Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.

I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória.

Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65. ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………..

II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.” (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.