O Ministério da Justiça emitiu a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ para tratar sobre direito dos consumidores que contrataram serviços com instituições de ensino, mas que tiveram as aulas suspensas em razão do risco de propagação de Covid-19 – “coronavírus”- declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
que contrataram do risco de propagação de Covid-19 – “coronavírus”- declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Inicialmente, é imperioso esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de responsabilidade civil baseado na teoria do risco da atividade. Nesta toada, o fornecedor tem a liberdade de explorar o mercado de consumo, mas também assume o risco de reparar danos em caso de insucesso.
O Código de Defesa do Consumidor, fundado na teoria do risco da atividade, estabeleceu, para os fornecedores, como regra geral, a responsabilidade civil objetiva. Há posicionamentos admitindo as hipóteses de exclusão de responsabilidades decorrentes de caso fortuito e força maior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos serviços, já tem matéria sedimentada, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior.
A Covid-19 trouxe imensos desafios às relações de consumo, uma vez que atos de governo, dentro de sua discricionariedade, acabam por impedir a execução total ou parcial do contrato por atos alheios ao controle do fornecedor (classificando-se como caso fortuito e força maior, previsto no art. 393 do Código Civil), afetando ambos lados da relação.
De modo a evitar discussões judiciais em que cada uma das partes traria argumentos jurídicos consistentes e, sobretudo, o rompimento de contratos estabelecidos em diversos setores da economia, a Secretaria Nacional do Consumidor tem atuado no sentido de construir soluções negociadas em face da atual epidemia e das dificuldades operacionais dela decorrentes, baseado em dois fundamentos:
É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual e por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos. Muito menos, em tese, ensejaria o cancelamento imotivado do negócio jurídico. Vale lembrar que o pagamento é parte da obrigação contratual assumida pelos responsáveis e é condição para que os alunos tenham direito à reposição das aulas em momento posterior.
Além disso, vale repetir, o fato de as instituições de ensino não estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas não autoriza a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas serão repostas em momento posterior e os custos se farão presentes ou serão necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade à distância.
No caso de prestação do serviço em momento posterior, se as aulas forem repostas nos períodos tradicionais de férias, não será possível aos estabelecimentos de ensino efetuarem cobranças adicionais por esse motivo, uma vez que os pagamentos foram realizados normalmente e foram recebidos antecipadamente pelas escolas/instituições de ensino.
Se houver uma prorrogação do período de quarentena, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato, com base na previsão de prestação dos serviços.
Por fim, durante a epidemia em curso, entende-se que apenas nos casos em que não houver outra possibilidade de recuperação da aula ou utilização de métodos on line, seja feito o cancelamento do contrato ou pedido de desconto proporcional com a restituição total ou parcial dos valores devidos, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor mas não comprometa economicamente o prestador de serviço diante dos efeitos sistêmicos que possam inviabilizar a futura continuidade da prestação de serviços.
Diante do contexto imprevisível que todas as relações de consumo estão enfrentando em razão do Covid-19 (coronavírus), a Senacon por meio do Departamento de Proteção e Defesa da Consumidor – DPDC recomenda que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros.
Sendo assim, as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino para que ambos cheguem a um entendimento acerca de qualquer uma das formas de encaminhamento da solução do problema sugeridas acima (oferta de ferramentas online e/ou recuperação das aulas, entre outras), sem que haja judicialização do pedido de desconto de mensalidades, possibilitando a prestação de serviço de educação de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.
A Nota Técnica completa pode ser acessada aqui.
Fonte: Ministério da Justiça.
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