NOTA DE ESCLARECIMENTO – Revalida 2020
Notícias
Felipe Stegun 21 de setembro de 2020

OInstituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) esclarece que, conforme previsto no edital do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), para se inscrever no exame, o participante deverá ser portador e apresentar, no ato da inscrição, diploma de graduação em medicina expedido por instituição de educação superior estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu ministério da educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016.

Sobre a legalidade e a legitimidade dessa exigência do edital do Revalida, a Justiça Federal já fixou tese jurídica, segundo a qual:

“Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Revalida”. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 3ª Seção, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0045947-19/2017.4.01.0000, julgado em 19 de fevereiro de 2019).

Seguindo as orientações jurídicas fixadas pela Justiça Federal, o Inep entende que:

  1. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo, pois não se pode revalidar o que ainda não existe ou o que ainda é uma mera expectativa de direito.
  2. O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os participantes, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n.º 278).
  3. O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
  4. A administração pública necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados.
  5. Não deve haver desperdício de recursos públicos com a avaliação de participante que ainda não possui diploma para ser revalidado.

A alegação de que a impossibilidade de obtenção do diploma de medicina se deve às restrições legais vigentes em outros países quanto ao funcionamento regular das universidades durante o período da pandemia de COVID-19 não será suficiente para excepcionar a aplicação estrita dessas orientações judiciais quanto à legalidade da exigência do diploma no ato da inscrição no Revalida.

 

Fonte: INEP