Portaria Nº 458, de 05 de maio de 2020
Educação Básica
Felipe Stegun 6 de maio de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 458, DE 5 DE MAIO DE 2020

 

                                                                                                  Institui normas complementares necessárias ao cumprimento      da Política Nacional de Avaliação da Educação Básica.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em conformidade com o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 8º do Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre normas complementares necessárias ao cumprimento da Política Nacional de Avaliação da Educação Básica.

Art. 2º A avaliação da educação básica será realizada em colaboração com os sistemas de ensino de todos os entes da federação, objetivando a melhoria da qualidade de ensino.

Art. 3º Os exames e as avaliações que integram a Política Nacional de Avaliação da Educação Básica serão realizados, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, e são eles:

Parágrafo único. O Inep poderá receber servidores ou empregados públicos cedidos pela administração direta e indireta de outros entes federados, integrantes dos respectivos sistemas educacionais, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, desde que o ônus da respectiva remuneração seja do órgão ou entidade cedente.

CAPÍTULO II

DOS EXAMES E DAS AVALIAÇÕES QUE INTEGRAM A POLÍTICA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb

Art. 4º O Saeb é um sistema composto por um conjunto de instrumentos que permite a produção e a disseminação de evidências, estatísticas, avaliações, exames e estudos a respeito da qualidade das etapas que compõem a educação básica, que são:

Art. 5º O Saeb será realizado pela União, em regime de colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, e contará com a coleta de dados junto aos sistemas de ensino e às escolas públicas e privadas brasileiras.

Art. 6º São objetivos do Saeb:

Art. 7º O Saeb tem como referência as seguintes dimensões de qualidade para a avaliação da educação básica:

IV – profissionais da educação; V – gestão;

Art. 8º O Saeb será realizado anualmente, com caráter censitário, tendo como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao longo da educação básica, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as correspondentes diretrizes curriculares nacionais.

Parágrafo único. O Saeb propiciará a aplicação de provas e questionários que permitam avaliar as distintas dimensões de qualidade da educação básica.

Art. 9º Os resultados do Saeb deverão possibilitar:

Art. 10. O Saeb terá como público-alvo todos os alunos de escolas públicas e privadas, localizadas em zonas urbanas e rurais, que possuam estudantes matriculados na educação básica, em todos os seus respectivos anos e séries.

Parágrafo único. O Inep poderá editar regulamento para tratar das excepcionalidades da população-alvo.

Art. 11. O planejamento e a operacionalização do Saeb são de competência do Inep, que deverá:

V – definir as estratégias para disseminação dos resultados de cada pesquisa.

Do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja

Art. 12. O Encceja aferirá as competências e as habilidades exigidas para a conclusão do ensino fundamental e médio, conforme o caso, e terá como população-alvo:

I – jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental ou o ensino médio na idade própria;

II – pessoas privadas de liberdade; e III – pessoas que residem no exterior.

Parágrafo único. O Encceja poderá ser utilizado para fins de certificação de níveis de ensino. Art. 13. Caberá ao INEP:

I – a elaboração do Termo de Compromisso de Cooperação Técnica, a ser assinado pelas secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e pelos institutos federais;

II – o planejamento e a implementação do exame, assim como a avaliação contínua do processo; III – a elaboração e a aplicação do questionário socioeconômico;

Art. 14. Caberá às secretarias estaduais de educação e aos institutos federais de educação que aderirem ao Exame:

Art. 15. Fica assegurada a gratuidade da inscrição no exame nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Parágrafo único. O não comparecimento ao Exame poderá ensejar ressarcimento à União, do custeio dos serviços pertinentes à elaboração e à aplicação das provas, bem como ao processamento de seus resultados, salvo se justificada a ausência do participante, por meio de atestado médico ou outro documento oficial que comprove a impossibilidade do seu comparecimento, na forma de regulamento a ser editado pelo Inep.

Art. 16. O Inep disponibilizará às secretarias de educação que aderirem ao Exame os dados anonimizados a ele referentes, após sua aplicação, para contribuir na melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e adultos.

Art. 17. O Inep estabelecerá, em Portaria, os critérios específicos para a realização do Encceja. Seção III

Do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem

Art. 18. O Enem tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica, de acordo com a BNCC e as correspondentes diretrizes curriculares nacionais.

Art. 19. Os resultados do Enem deverão possibilitar:

Art. 20. Cabe ao Inep planejar e implementar o Enem, assim como promover a avaliação contínua do processo, mediante articulação permanente entre servidores do Inep, especialistas em avaliação educacional e instituições de educação superior.

Art. 21. O Enem será realizado anualmente, com a possibilidade de aplicação de várias edições, observando-se as disposições contidas nesta Portaria e em regulamentos publicados pelo Inep.

Art. 22. Para a inscrição, os interessados deverão pagar uma taxa de inscrição, cujo valor será fixado anualmente pelo Inep, destinada ao custeio dos serviços pertinentes à elaboração e à aplicação das provas, bem como ao processamento de seus resultados.

Art. 23. Serão isentos do pagamento da taxa de inscrição:

Art. 24. A aplicação do Enem levará em consideração as questões de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, assim como as políticas de educação nas unidades prisionais.

Art. 25. O Inep estruturará um banco de dados e emitirá relatórios com os resultados individuais do Enem, que poderão ser disponibilizados aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Educação, para uso em programas governamentais.

Art. 26. Ficam revogadas:

I – a Portaria MEC nº 482, de 7 de junho de 2013; II – a Portaria MEC nº 468, de 3 de abril de 2017;

III – a Portaria MEC nº 3.415, de 21 de outubro de 2004; e IV – a Portaria MEC nº 783, de 25 de junho de 2008.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2020.

 

ABRAHAM WEINTRAUB