RETIFICAÇÃO PORTARIA INEP Nº 473, DE 28 DE JULHO DE 2020
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Felipe Stegun 12 de agosto de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/08/2020 | Edição: 154 | Seção: 1 | Página: 53
Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira

RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 473, de 28 de julho de 2020, publicada no DOU nº 146, de 31 de julho de 2020, Seção 1, páginas 33 a 35, referente a composição da Rede Nacional de Postos Aplicadores (RNPA) para a aplicação de testes em plataforma digital dos Exames e Avaliações no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), ficam retificados os seguintes itens:

1. No CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES, Seção I – Do cadastramento das instituições,

Onde se lê:

Art. 5º O cadastramento das instituições interessadas em compor a RNPA deverá ser realizado pelo endereço eletrônico https//www.rnpa.inep.gov.br.
Leia-se:
Art. 5º O cadastramento das instituições interessadas em compor a RNPA deverá ser realizado pelo endereço eletrônico http://rnpa.inep.gov.br/rnpa/.

2. No CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES, Seção I – Do cadastramento das instituições,

Onde se lê:

Art. 7º Considerar-se-á concluído o cadastro da instituição que cumprir as
seguintes etapas:
I – preencher corretamente todas as informações solicitadas no formulário disponibilizado no endereço eletrônico https//www.rnpa.inep.gov.br, informando as condições de atendimento aos requisitos de infraestrutura física e tecnológica descritos nesta Portaria;
Leia-se:
I – preencher corretamente todas as informações solicitadas no formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://rnpa.inep.gov.br/rnpa/, informando as condições de atendimento aos requisitos de infraestrutura física e tecnológica descritos nesta Portaria;

3. No CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES, Seção II – Do credenciamento dos Postos Aplicadores,
Onde se lê:

Art. 11. O Inep não divulgará lista das instituições credenciadas, sendo de responsabilidade única e exclusiva do coordenador responsável pelo cadastro verificar a condição da instituição cadastrada por ele, no endereço eletrônico
https//www.rnpa.inep.gov.br.

Leia-se:

Art. 11. O Inep não divulgará lista das instituições credenciadas, sendo de responsabilidade única e exclusiva do coordenador responsável pelo cadastro verificar a condição da instituição cadastrada por ele, no endereço eletrônico
http://rnpa.inep.gov.br/rnpa/.

4. No CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS,
Onde se lê:
Art. 12. Compete ao Inep:
(…)
V – informar, no endereço eletrônico https//www.rnpa.inep.gov.br, as datas de aplicação dos testes em plataforma digital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar a manifestação de interesse dos Postos Aplicadores que compõem a RNPA em aderir à aplicação específica;
(…)
Leia-se:
Art. 12. Compete ao Inep:
(…)
V – informar, no endereço eletrônico http://rnpa.inep.gov.br/rnpa/, as datas de aplicação dos testes em plataforma digital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar a manifestação de interesse dos Postos Aplicadores que compõem a RNPA em aderir à aplicação específica;
(…)