Fies: RESOLUÇÃO Nº 38, DE 22 DE MAIO DE 2020
Notícias
Felipe Stegun 25 de maio de 2020

Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 22 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão das parcelas,
referente aos contratos de Financiamento
Estudantil – Fies, devido à pandemia do
Coronavírus (Covid-19), e dá outras
providências.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017; em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput alcançará:
I – 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II – 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – parcelas na fase de utilização ou carência: o valor pago pelo estudante financiado referente aos juros trimestrais para contratos formalizados até o 2º semestre de 2017.
II – parcelas de amortização: o valor da prestação a ser paga pelo estudante financiado após a conclusão do curso.

§ 3º A suspensão das parcelas de que trata o caput aplicar-se-á aos contratos de financiamento adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 4º A suspensão das parcelas de que trata o caput retroagirá as parcelas vencidas não quitadas após a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6, de 20 de março de 2020.

§ 5º O estudante financiado interessado em suspender as parcelas de que trata o caput deverá manifestar interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

§ 6º Não serão cobrados juros de mora ou multa por atraso de pagamento sobre as parcelas suspensas de que trata o caput.

Art. 2º As parcelas trimestrais ou de amortização suspensas serão incorporadas ao saldo devedor do contrato do estudante financiado, nos termos e condições contratados.

§ 1º O pagamento das parcelas trimestrais deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término da parcela suspensa, mantido o cronograma de vencimento das demais parcelas trimestrais, que ocorrem em março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
§ 2º O pagamento da amortização deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término do prazo suspenso, sendo que o vencimento final do contrato do estudante será acrescido pelo mesmo período.
§ 3º O dia de vencimento das parcelas trimestrais e de amortização não será alterado, permanecendo o mesmo fixado no contrato do estudante.
Art. 3º O prazo de adesão do estudante interessado em realizar a suspensão das parcelas de que trata o art. 1º desta Resolução expira em 31.12.2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA
(Publicado no DOU nº 98, segunda-feira, 25 de maio de 2020, Seção 1, Página 52)